As faltas injustificadas do empregado durante o ano a que se referir a gratificação natalina (13º salário) poderão ser computadas para efeito de redução do número de avos referente à referida gratificação. Assim é, em razão de a gratificação natalina corresponder a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral, conforme previsto no artigo 1º, e parágrafos, da Lei nº 4.090, de 1962.
Dessa forma, o empregado que em determinado mês do correspondente ano não tenha trabalhado pelos menos 15 (quinze) dias, contando o repouso semanal remunerado, não fará jus à fração da gratificação correspondente a este mês, tendo assim, reduzida a quantidade total de frações (avos), em consequência, o valor de sua gratificação natalina (13º Salário).
Como regra, as faltas justificadas ao serviço são aquelas relacionadas no artigo 6º da Lei nº 605, de 1949, e no artigo 473 da CLT, bem assim em documento sindical (convenção, acordo ou sentença normativa).
Fonte: Contador Perito