CLT: Empresa não pode alegar desconhecer processo se filial recebeu intimação

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Se uma empresa tem um funcionário responsável por receber e administrar correspondências em uma de suas unidades, a companhia não pode alegar desconhecimento de ação trabalhista capaz de afastar sua condenação à revelia. O entendimento é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

 

O colegiado negou provimento a recurso em ação rescisória na qual uma rede de lanchonetes de São Paulo pretendia desconstituir sentença transitada em julgado. A empresa havia sido condenada a indenizar em R$ 800 mil, por danos morais e materiais, os dependentes de um empregado morto durante assalto a uma filial.

 

Ao TST, a empresa indicou erro de fato no julgamento e apontou violação do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, além de contrariedade aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Porém, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT não exige a pessoalidade como requisito para tornar válida a citação, que deve apenas ser entregue no endereço correto do destinatário. Segundo ela, a notificação só precisa ser anulada quando fica comprovada a impossibilidade de o destinatário a ter recebido.

 

“Embora sustente que a unidade estava desativada, a empresa não apresentou nenhuma prova nesse sentido”, afirmou. “Ali se encontrava pessoa autorizada a receber correspondências dirigidas à empresa. Tanto que assim o fez”, completou.

 

A ministra também ressaltou que os dependentes apresentaram o comprovante de inscrição e situação cadastral, expedido pela Receita Federal, que demonstrava que a unidade de Salvador continuava ativa em março de 2014.

 

Outro fato destacado é que o endereço indicado na capital paulista é de empresa de pequeno porte (EPP), com CNPJ diferente e proprietário diferente. “Não há nenhum documento que relacione as duas empresas, a não ser a similitude do objeto contratual (pamonha e milho)”, concluiu.

 

Documento de terceiro

A empresa alegava que não teve ciência da ação trabalhista, pois a notificação judicial foi encaminhada a um endereço desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da audiência.

 

Também afirmou que os dependentes do trabalhador, que ajuizaram a ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), agiram de má-fé ao indicar o endereço da unidade desativada em vez da sede da empresa, em São Paulo, depois que a carta de citação direcionada à filial de Mogi das Cruzes foi devolvida porque o estabelecimento estava em reforma.

 

Por fim, a companhia alegou que a unidade de Salvador já estava desativada quando a ação foi ajuizada, e que só tomou ciência da reclamação em fevereiro de 2014, ao comparecer à capital baiana para concretizar a venda do ponto comercial, momento em que recebeu o documento de terceiro.

 

A lanchonete foi condenada à revelia, e a ação transitou em julgado em janeiro de 2014. A empresa então ajuizou a ação rescisória, com pedido de liminar, no Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para suspender a execução e declarar a nulidade da citação. O TRT-2, no entanto, considerou improcedente o pedido, ao ressaltar que a rede tomou conhecimento da ação em fevereiro de 2014, mas só protocolou a petição de juntada de procuração, indicando advogado, cerca de um mês depois. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 

Processo 4446-79.2014.5.02.0000

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