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Comunicar férias fora do prazo mínimo de trinta dias não gera pagamento em dobro.

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Uma ex-funcionária de uma farmácia ingressou com ação trabalhista requerendo, entre outros direitos, o pagamento em dobro de férias usufruídas no período próprio, pois a empregadora não comunicou com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a concessão das férias.

No caso, a reclamada realmente não logrou êxito em trazer aos autos o documento de comunicação das férias. Ainda assim, em primeira instância, referido pedido foi julgado improcedente, entendendo o juízo pela ocorrência de mera infração administrativa, o que não gera o pagamento em dobro das férias.

A reclamante recorreu, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão quanto a esse assunto. De acordo com o acórdão, “essa irregularidade conduz à aplicação da penalidade estabelecida no artigo 153 da CLT, ou seja, multa ao empregador, cuja natureza é administrativa, não se revertendo em benefício do empregado.”

Processo relacionado: 0000611-96.2014.5.03.0019.

 

Fonte: Jornal Contábil

 

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