Períodos de férias fracionadas não podem ser inferiores a 10 dias corridos

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Férias fracionadas concedidas em períodos inferiores a 10 dias corridos, mesmo que sejam férias coletivas, ferem o “princípio da continuidade do descanso anual”. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer do recurso de empresa contra a condenação de pagamento de férias em dobro a um auxiliar de produção.

O funcionário tirou, entre 2008 e 2009, férias fracionadas em três períodos, de 17, 10 e três dias. No período seguinte, as férias foram concedidas de uma só vez, por sete dias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) observou, então, que as férias concedidas em períodos iguais ou superiores a dez dias não são irregulares, mas a concessão em pequenos períodos, inferiores a dez dias, “fere o princípio da continuidade do descanso anual”, cujo principal objetivo é o de permitir ao trabalhador a recuperação das energias após todo um ano de trabalho.

A condenação imposta pelo TRT-4 baseou-se no parágrafo 1º do artigo 134 da CLT, sobre a possibilidade de as férias serem concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos, mesmo em se tratando de férias coletivas, como alegou a empresa.

Para o relator do recurso ao TST, a alegação da empresa de que o fracionamento das férias foi regular porque decorreu de férias coletivas pactuadas em acordo coletivo constitui premissa fática que não foi registrada pelo TRT-4 e, portanto, não pode ser reexaminada no TST, nos termos da Súmula 126.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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