Na área trabalhista, ao se referir a vínculo empregatício, há dois conceitos diferentes que, embora um tanto quanto semelhantes, ao menos em uma análise preliminar, não devem ser objeto de dúvida entre profissionais vinculados ao contexto empresarial.
Nesse sentido, interrupção e suspensão do contrato de trabalho apresentam não só definições distintas como também efeitos.
A interrupção ocorre quando há cessação temporária da prestação de serviço pelo trabalhador, preservando-se, porém, as obrigações patronais. Entre as implicações, destacam-se as seguintes:
- Trabalhador não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;
- Salários são pagos normalmente pelo empregador;
- Tal período (de interrupção) é computado como tempo de serviço.
Já a suspensão, por sua vez, é a cessação temporária das basilares implicações do contrato de trabalho, ou seja, o vínculo empregatício se sustenta, no entanto, empregador e trabalhador não se sujeitam às principais obrigações contratuais durante o tempo que a suspensão perdurar.
Entre as principais repercussões da suspensão do contrato de trabalho, ressaltam-se:
- Empregado não presta serviços e não se mantém à disposição do empregador;
- Salários não são pagos pelo empregador;
- Este período (de suspensão) não é computado como tempo de serviço.
Principais exemplos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho
Suspensão
- Faltas injustificadas;
- Suspensão disciplinar;
- Suspensão do empregado estável visando ao ajuizando de inquérito para apuração de falta grave;
- Afastamento para participação em curso de qualificação profissional;
- Afastamento para exercício de cargo de dirigente sindical;
- Afastamento de empregado eleito diretor de sociedade anônima;
- Afastamento por doença, a partir do 16º dia;
- Greve;
- Licenças não remuneradas em geral;
- Aposentadoria por invalidez;
- Prisão provisória do empregado;
- Afastamento para cumprimento de encargo público diferente do serviço militar;
- Afastamento para prestação de serviço militar obrigatório;
- Afastamento por acidente de trabalho, a partir do 31º dia.
Interrupção
- Todos os presentes no artigo 473 da CLT;
- Férias;
- Feriados;
- Repouso semanal remunerado;
- Licença-paternidade;
- Primeiros 15 dias de afastamento por acidente de trabalho ou doença;
- Licenças remuneradas em geral e demais faltas justificadas;
- Atuação do empregado como conciliador em Comissão de Conciliação Prévia;
- Lockout (greve do empregador);
- Participação em eleições em razão de convocação da Justiça Eleitoral;
- Participação como jurado em sessões do Tribunal do Júri;
- Afastamento decorrente aborto comprovado por atestado médico oficial;
- Período de redução de jornada durante o aviso prévio;
- Licença-maternidade;
- Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Curador do FGTS;
- Representação dos trabalhadores junto ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS).
Fonte: Netspeed